Index   Back Top Print

[ EN  - ES  - PT ]

 DISCURSO DO PAPA JOÃO PAULO II
 AOS BISPOS AMERICANOS DOS ESTADOS DO COLORADO,
 WYOMING, UTAH, ARIZONA E NOVO MÉXICO
 POR OCASIÃO DA VISITA
«AD LIMINA APOSTOLORUM»

17 de Outubro de 1998

 

 

Prezados Irmãos Bispos

1. É com grande alegria que vos dou as boas-vindas, Pastores da Igreja que está nos Estados do Colorado, Wyoming, Utah, Arizona e Novo México. Ao trazer-vos para «ver Pedro» (cf. Gl 1, 18), a vossa visita ad Limina deseja ser, na vida das Igrejas particulares às quais presidis, uma oportunidade «para fortalecer a unidade na mesma fé, esperança e caridade, reconhecendo e valorizando cada vez mais aquela imensa herança da riqueza espiritual e moral que toda a Igreja, unida ao Bispo de Roma mediante os vínculos de comunhão, difundiu no mundo inteiro» (cf. Pastor bonus, Apêndice I, n. 3).

Nesta série de encontros com os Bispos dos Estados Unidos, ressaltei o facto de que a realização fiel e comprometida dos ensinamentos do Concílio Vaticano II constitui a vereda indicada pelo Espírito Santo, a fim de que toda a Igreja se prepare para o Grande Jubileu do Ano 2000 e o início do Terceiro Milénio. A renovação da vida cristã que estava na linha de vanguarda dos trabalhos do Concílio, é o mesmo objectivo que levou o Papa João XXIII a promover uma revisão do Código de Direito Canónico (cf. Discurso aos Cardeais romanos, 25 de Janeiro de 1959), um desejo que foi confirmado pelos Padres conciliares (cf. Christus Dominus, 44). Depois de muito esforço, esta revisão deu frutos com o novo Código de Direito Canónico, promulgado em 1983, e o Código dos Cânones das Igrejas Orientais, promulgado em 1990. Hoje, desejo reflectir sobre alguns aspectos do vosso ministério em relação ao lugar que a lei ocupa na Igreja.

2. A proposta imediata da revisão do Código era assegurar que este impregnasse a eclesiologia do Concílio Vaticano II. E dado que o ensinamento do Concílio tinha em vista suscitar novas energias para uma renovada evangelização, é evidente que a revisão do Código pertence àquela série de graças e dádivas que o Espírito Santo derramou de forma tão abundante sobre a comunidade eclesial, em fidelidade a Cristo, a fim de que esta entrasse no próximo milénio procurando dar testemunho da verdade, salvar e não julgar, servir e não ser servida (cf. Tertio millennio adveniente, 56).

Para compreendermos melhor o ligame existente entre a lei e a evangelização, temos necessidade de considerar as raízes bíblicas do direito na Igreja. O Antigo Testamento insiste no facto de que a Tora é o maior dos dons do Deus de Israel, e cada ano o povo judeu ainda celebra a festa denominada Rejoicing of the TorahCelebração da Tora»). A Tora é um dom grandioso porque abre ao povo, em todos os tempos e lugares, o caminho para um Êxodo sempre novo. Tanto para nós como para Israel, a questão é a seguinte: antigamente, os nossos antepassados deixaram a escravidão do Egipto, mas como é que nós haveremos de sair da escravidão que nos aflige, do Egipto do nosso tempo e lugar? A resposta bíblica é esta: encontrareis a liberdade se obedecerdes a esta Lei divina. Consequentemente, no cerne da revelação bíblica está o mistério de uma obediência libertadora, que alcança a sua expressão suprema em Cristo crucificado, que foi «obediente até à morte» (Fl 2, 8). A derradeira obediência tornou possível a libertação definitiva da Páscoa.

Então, na Igreja a finalidade da lei é a defesa e a promoção da «liberdade e da glória dos filhos de Deus» (Rm 8, 21); esta é a Boa Nova que Cristo nos envia a transmitir ao mundo. Considerar a lei como espiritualmente libertadora é contrário a uma determinada compreensão do direito na cultura ocidental, que tende a identificar a lei como um mal necessário, uma espécie de controle exigido em vista de salvaguardar os frágeis direitos humanos e obstar as recalcitrantes paixões humanas, mas que no melhor dos mundos possíveis desapareceria. Esta não é a visão bíblica, nem pode ser o modo de ver da Igreja.

Dado que é um ministério sagrado ao serviço da proclamação da palavra de Deus e da santificação dos fiéis, a autoridade na Igreja só pode ser compreendida como um instrumento em benefício do desenvolvimento da vida cristã, em conformidade com as exigências radicais do Evangelho. O direito eclesiástico dá forma à comunidade ou à organização social da Igreja, tendo sempre em vista aquele supremo objectivo que é a salvação das almas (cf. C.I.C., cânones 747, 978 e 1752). Uma vez que este bem último se alcança sobretudo através da novidade da vida no Espírito, as disposições da lei visam tutelar e promover a vida cristã mediante a regulação do exercício da fé, dos sacramentos, da caridade e do governo eclesial.

3. O bem comum que a lei protege e promove não constitui apenas uma ordem externa, mas é o conjunto daquelas condições que tornam possível a realidade espiritual e interna da comunhão com Deus e da comunhão entre os membros da Igreja. Consequentemente, como regra basilar, as leis eclesiásticas vinculam a consciência. Por outras palavras, a obediência à lei não é uma mera submissão externa à autoridade, mas um modo de crescer na fé, caridade e santidade, sob a guia e mediante a graça do Espírito Santo. Neste sentido, o Direito Canónico possui características particulares que o distinguem do direito civil e, sem as necessárias modificações, impedem a aplicação das estruturas legais da sociedade civil na Igreja. O apreço destas particularidades é necessário, a fim de se poder superar algumas das dificuldades que têm surgido nos últimos anos, no que concerne à compreensão, à interpretação e à aplicação do Direito Canónico.

Entre estas particularidades está o carácter pastoral da lei e do exercício da justiça no seio da Igreja. De facto, o carácter pastoral é a chave para a correcta compreensão da equidade canónica, aquela atitude de mente e de espírito que tempera o rigor da lei, em vista de promover um bem maior. Na Igreja, a equidade constitui uma expressão de caridade na verdade, visando uma maior justiça que coincide com o bem sobrenatural do indivíduo e da comunidade. Então, a equidade deveria caracterizar o trabalho do pastor e do juiz, que devem modelar-se continuamente no Bom Pastor, «consolando aqueles que foram atingidos, orientando quem errou, reconhecendo os direitos daqueles que foram feridos, caluniados ou injustamente humilhados» (Paulo VI, Discurso à Rota Romana, 8 de Fevereiro de 1973; cf. ed. port. de L'Osservatore Romano de 18.3.1973, pp. 6-8). Elementos como a dispensa, a tolerância, a isenção ou o perdão das causas, bem como a epiqueia, devem ser entendidos não como uma diminuição da força da lei, mas como algo que a completa, dado que na realidade eles garantem que a finalidade fundamental da lei seja assegurada. De maneira análoga, as censuras eclesiásticas não são punitivas mas terapêuticas, ainda mais porque têm em vista realizar a conversão do pecador. Todas as leis na Igreja têm a verdade e a caridade como os seus elementos constitutivos e os seus primordiais princípios inspiradores.

4. O Código especifica os deveres dos Bispos no que se refere à instituição dos tribunais e à sua actividade. A fim de funcionarem correctamente, não basta assegurar que os tribunais diocesanos disponham de pessoas e instrumentos. A vossa responsabilidade de Bispos - sobre a qual vos encorajo a vigiar de maneira especial - consiste em assegurar que os tribunais diocesanos exerçam com fidelidade o ministério da verdade e da justiça. No meu próprio ministério, sempre senti o peso desta particular responsabilidade. Como Sucessor de Pedro, tenho motivos para estar profundamente grato aos meus colaboradores nos vários Tribunais da Sé Apostólica: de forma especial à Penitenciaria Apostólica, ao Supremo Tribunal da Signatura Apostólica e ao Tribunal da Rota Romana, que me assistem naquela parte do meu ministério que contempla a adequada administração da justiça.

O Direito Canónico diz respeito a cada um dos aspectos da vida da Igreja e, portanto, impõe sobre os Bispos uma vasta gama de responsabilidades, mas é inquestionavelmente na área do matrim ónio que tais responsabilidades se fazem sentir com maior acuidade e são mais complexas. A indissolubilidade do matrimónio constitui um ensinamento que provém de Cristo mesmo, e por conseguinte o primeiro dever dos pastores e dos agentes de pastoral é ajudar os casais a superarem quaisquer dificuldades que surjam. A deferência das causas matrimoniais ao tribunal deveriam constituir o último recurso. Deve-se tomar grande cuidado quando se explica aos fiéis o significado da declaração de nulidade, a fim de evitar o perigo dela ser concebida como um divórcio sob outro apelativo. O tribunal exerce um ministério de verdade: a sua finalidade é «averiguar a existência ou não de factos que, por lei natural, divina ou eclesiástica, invalidam o matrimónio, de tal modo que se possa chegar à emanação de uma sentença verdadeira e justa acerca da asseverada inexistência do vínculo conjugal » (Discurso à Rota Romana, 4 de Fevereiro de 1980, n. 2, em ed. port. de L'Osservatore Romano de 17.2.1980, pág. 5). O processo destinado a levar a uma decisão judicial acerca da presumível nulidade do matrimónio deveria demonstrar dois aspectos da missão pastoral da Igreja. Em primeiro lugar, manifestar claramente o desejo de ser fiel ao ensinamento do Senhor, acerca da natureza permanente do matrimónio sacramental. Em segundo lugar, deveria inspirar-se na genuína solicitude pastoral por aqueles que recorrem ao ministério do tribunal em vista de esclarecer a própria posição na Igreja.

5. A justiça exige que o trabalho dos tribunais seja levado a cabo de maneira conscienciosa e em estreita observância das directrizes e procedimentos canónicos. Como Moderadores dos tribunais das vossas dioceses, tendes o dever de assegurar que os oficiais do tribunal sejam apropriadamente qualificados (cf. C.I.C., cânones 1420 § 4; 1421 § 3; 1428 § 2; 1435), possuam um doutorado ou pelo menos uma licença em Direito Canónico. Se tal for o caso, eles precisam de ser devidamente dispensados pela Signatura Apostólica, depois de receberem uma formação especializada para ocupar a sua posição. No que diz respeito aos oficiais do tribunal, exorto-vos em particular a fazer com que o defensor do vínculo seja diligente na apresentação e explicação de tudo o que pode ser razoavelmente argumentado contra a nulidade do matrimónio (cf. C.I.C., cân. 1432). Os Bispos, cujos tribunais enfrentam causas em segunda instância, deveriam garantir que os seus tribunais abordem a própria competência com seriedade, evitando de agir me-ramente como uma confirmação quase automática do juízo do tribunal de primeira instância.

Ambas as partes envolvidas numa causa matrimonial têm direitos que devem ser escrupulosamente respeitados. Eles incluem o direito a serem escutados para a formulação da dúvida, a saberem com que motivações a causa será julgada, a escolherem as próprias testemunhas, a examinarem as actas, a conhecerem e rejeitarem os argumentos da outra parte e do defensor do vínculo, e a receberem uma cópia da sentença final. As partes devem ser informadas sobre os modos como podem opor-se à sentença definitiva, inclusivamente o direito ao apelo junto do Tribunal da Rota Romana em segunda instância. No que diz respeito às causas julgadas com base na incapacidade psíquica, ou seja, nalguma séria anomalia que torna a pessoa incapaz de contrair um matrimónio válido (cf. C.I.C., cân. 1095), o tribunal deve recorrer aos serviços de um especialista em psicologia ou psiquiatria, que compartilhe a antropologia cristã em conformidade com o entendimento da Igreja sobre a pessoa humana (cf. Discurso à Rota Romana, 5 de Fevereiro de 1987).

O processo canónico jamais deve ser visto como uma mera formalidade a observar, ou uma série de regras a manipular. O juiz pode eximir-se de declarar uma sentença em favor da nulidade do matrimónio, se antes não adquiriu a certeza moral acerca da existência de tal nulidade; apenas a probabilidade não é suficiente para decidir uma causa (cf. ibid., n. 6; cf. C.I.C., cân. 1608). A certeza moral - que não é somente uma probabilidade ou convicção subjectiva - «caracteriza-se, do lado positivo, pela exclusão da dúvida bem fundada ou razoável. Do lado negativo, não admite a absoluta possibilidade do contrário e nisto difere da certeza absoluta» (cf. Pio XII, Discurso à Rota Romana, 1 de Outubro de 1942, n. 1). A certeza moral procede de uma infinidade de indica- ções e demonstrações que, consideradas separadamente, podem não ser decisivas mas, tomadas juntas, podem excluir qualquer dúvida razoável. Se o juiz não puder alcançar uma certeza moral no processo canónico, deverá decidir a favor da validade do vínculo matrimonial (cf. C.I.C., cân. 1608 § 3 e § 4): o matrimónio goza do favor da lei.

6. Dilectos Irmãos Bispos, a finalidade destas breves considerações é encorajar-vos a supervisionar a aplicação fiel da legislação canónica: isto é essencial se a Igreja quiser mostrar-se cada vez mais equitativa na tarefa de realizar a missão que lhe é própria (cf. Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges). Um profundo apreço pela importância do Direito Canónico na vida da Igreja e a tomada de medidas em vista de garantir uma administração mais eficaz e conscienciosa da justiça devem constituir uma solicitude fulcral do vosso ministério episcopal. A fidelidade ao direito eclesiástico deveria ser uma parte vital da renovação das vossas Igrejas particulares. Ela é uma condição para libertar novas energias para a evangelização, enquanto nos aproximamos do Terceiro Milénio cristão. Confio os vossos esforços pastorais neste sentido à intercessão maternal de Maria, Espelho de Justiça, e é de bom grado que concedo a minha Bênção Apostólica a vós, aos sacerdotes, aos religiosos e fiéis leigos das vossas Dioceses.

 

 

 

 

 



Copyright © Dicastero per la Comunicazione - Libreria Editrice Vaticana