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  1. NORMAS GERAIS

 

Noção de Cúria Romana

Art. 1

A Cúria Romana é o conjunto dos Dicastérios e dos Organismos que coadjuvam o Romano Pontífice no exercício do seu supremo múnus pastoral, para o bem e o serviço da Igreja Universal e das Igrejas particulares, exercício com o qual se reforçam a unidade de fé e a comunhão do Povo de Deus e se promove a missão própria da Igreja no mundo.

Estrutura dos Dicastérios

Art. 2

§ 1. Com o nome de Dicastérios entendem-se: a Secretaria de Estado, as Congregações, os Tribunais, os Conselhos e os Ofícios, isto é, a Câmara Apostólica, a Administração do Património da Sé Apostólica, a Prefeitura dos Assuntos Económicos da Santa Sé.

§ 2. Os Dicastérios são juridicamente iguais entre si.

§ 3. Entre os Institutos da Cúria Romana colocam-se a Prefeitura da Casa Pontifícia e o Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice.

Art. 3

§ 1. Os Dicastérios, a não ser que em razão da sua particular natureza ou de uma lei especial tenham uma diversa estrutura, são compostos do Cardeal Prefeito ou de um Arcebispo Presidente, de um determinado número de Padres Cardeais e de alguns Bispos com o auxílio de :um Secretário. Assistem-nos os Consultores e prestam a sua colaboração os Oficiais maiores e um adequado número de outros Oficiais.

§ 2. Segundo a natureza peculiar de alguns Dicastérios, no número dos Cardeais e dos Bispos podem ser incluídos clérigos e outros fiéis.

§ 3. Contudo, os Membros propriamente ditos de uma Congregação são Cardeais e Bispos.

Art. 4

O Prefeito ou o Presidente governa o Dicastério, dirige-o e representa-o.

O Secretário, com a colaboração do Subsecretário, ajuda o Prefeito ou o Presidente na direcção das pessoas e dos assuntos do Dicastério.

Art. 5

§ 1. O Prefeito ou Presidente, os Membros, o Secretário e os outros Oficiais maiores, bem como os Consultores, são nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.

§ 2. Completados os setenta e cinco anos de idade, os Cardeais prepostos são solicitados a apresentar a própria demissão ao Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará providências. Os outros Chefes de Dicastério, bem como os Secretários, ao completarem setenta e cinco anos de idade, são exonerados do próprio cargo; os Membros, ao atingirem a idade de oitenta anos; aqueles que, porém, pertencem a um Dicastério em virtude de outro encargo, ao cessar esta função, deixam também de ser Membros.

Art. 6

Por morte do Sumo Pontífice, todos os Chefes dos Dicastérios e os Membros cessam o exercício do próprio cargo. Fazem excepção o Camerlengo da Igreja Romana e o Penitenciário Mor, os quais se encarregam dos assuntos ordinários, propondo ao Colégio dos Cardeais aqueles que deveriam ter levado ao conhecimento do Sumo Pontífice.

Os Secretários ocupam-se do governo ordinário dos Dicastérios, cuidando apenas dos assuntos ordinários; estes, porém, têm necessidade da confirmação do Sumo Pontífice, dentro de três meses a partir da sua eleição.

Art. 7

Os Membros são nomeados entre os Cardeais, quer residentes em Roma quer fora, aos quais se juntam, enquanto particularmente peritos na matéria de que se trata, alguns Bispos, sobretudo diocesanos, bem como, segundo a natureza do Dicastério, alguns clérigos e outros fiéis, ficando contudo estabelecido que os assuntos, que requerem o exercício do poder de governo, devem ser reservados àqueles que estão revestidos da ordem sagrada.

Art. 8

Também os Consultores são nomeados entre os clérigos ou outros fiéis que se distinguem por ciência e prudência, respeitando, na medida do possível, o critério da universalidade.

Art. 9

Os Oficiais são assumidos entre os fiéis, clérigos ou leigos, que se distinguem por virtude, prudência, experiência devida, ciência comprovada por adequados títulos de estudo, e são escolhidos, tanto quanto possível, das diversas regiões do mundo, de maneira que a Cúria reflicta o carácter universal da Igreja. A idoneidade dos candidatos seja demonstrada, se necessário, com exames ou de outros modos apropriados.

As Igrejas particulares, os Superiores de Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica não deixem de oferecer a colaboração à sé Apostólica, permitindo, se for necessário, que os seus fiéis ou membros sejam assumidos junto da Cúria Romana.

Art. 10

Cada um dos Dicastérios tem o seu arquivo próprio, no qual com ordem, segurança e segundo "os critérios modernos deverão ser guardados os documentos recebidos e as cópias dos que foram expedidos, depois de terem sido protocolados.

Modo de proceder

Art. 11

§ 1. Os assuntos de maior importância, conforme a natureza de cada Dicastério, são reservados à Plenária.

§ 2. Para as questões que têm carácter de princípio geral ou para outras que o Prefeito ou o Presidente julgue necessário que sejam tratadas deste modo, todos os Membros devem ser convocados tempestivamente para as sessões plenárias, a realizarem-se, tanto quanto possível, uma vez por ano. Para as sessões ordinárias, porém, é suficiente a convocação dos Membros que se encontram em Roma.

§ 3. Em todas as sessões participa o Secretário com direito de voto.

Art. 12

Compete aos Consultores e àqueles que a eles são equiparados, estudar com diligência a questão proposta e dar, ordinariamente por escrito, o seu parecer sobre ela.

Se for necessário e segundo a natureza de cada um dos Dicastérios, podem ser convocados os Consultores, para que examinem colegialmente as questões propostas e, se o caso o requerer, dêem o seu comum parecer.

Nos casos particulares podem ser chamados, para serem consultados, também outros que, embora não estejam incluídos entre os Consultores, contudo se distinguem por particular perícia na questão a ser tratada.

Art. 13

Os Dicastérios, cada um segundo a respectiva competência, tratam dos assuntos que, pela sua particular importância, são reservados por sua natureza ou de direito à sé Apostólica, além daqueles que superam o âmbito de competência dos Bispos individualmente ou dos seus organismos (Conferências ou Sínodos episcopais), bem como os que lhes são confiados pelo Sumo Pontífice; estudam os problemas mais graves do nosso tempo, a fim de que seja mais eficazmente promovida e adequadamente coordenada a acção pastoral da Igreja, mantendo as devidas relações com as Igrejas particulares; promovem as iniciativas para o bem da Igreja universal; julgam, enfim, as questões que os fiéis, usando do seu direito, remetem à sé Apostólica.

Art. 14

A competência dos Dicastérios é determinada em razão da matéria, se não foi explicitamente estabelecido doutro modo.

Art. 15

As questões devem ser tratadas com base no direito, tanto universal conto peculiar da Cúria Romana, e segundo as normas de cada um dos Dicastérios, mas sempre em formas e com critérios pastorais, com a atenção voltada quer para a justiça e o bem da Igreja, quer sobretudo para a salvação das almas.

Art. 16

Pode-se recorrer à Cúria Romana, não só na língua oficial latina, mas também em todas as línguas hoje mais amplamente conhecidas. Para comodidade de todos os Dicastérios, é constituído um Centro para os documentos que devem ser traduzidos noutras línguas.

Art. 17

Os documentos gerais, que são preparados por um só Dicastério, sejam comunicados aos outros Dicastérios interessados, a fim de que o texto possa ser aperfeiçoado com as emendas eventualmente sugeridas e, confrontados os pontos de vista, de modo mais concorde se proceda também à execução das mesmas.

Art. 18

Devem ser submetidas à aprovação do Sumo Pontífice as decisões de maior importância, exceptuadas aquelas para as quais foram atribuídas aos Chefes dos Dicastérios faculdades especiais, e exceptuadas as sentenças do Tribunal da Rota Romana e do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, pronunciadas dentro dos limites da respectiva competência.

Os Dicastérios não podem emanar leis ou decretos gerais que têm força de lei, nem derrogar as prescrições do direito universal vigente, senão em casos particulares e com a específica aprovação do Sumo Pontífice.

Seja norma inderrogável não fazer nada de importante e extraordinário, que não tenha sido antes comunicado pelos Chefes dos Dicastérios ao Sumo Pontífice.

Art. 19

§ 1. Os recursos jerárquicos são recebidos pelo Dicastério competente para a matéria, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelo Art. 21 § 1.

§ 2. As questões a serem tratadas judicialmente, sejam confiadas aos Tribunais competentes, ficando contudo estabelecido o que é prescrito pelos Artigos 52 e 53.

Art. 20

Quando surgirem conflitos de competência entre os Dicastérios, eles serão submetidos ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, a não ser que o Sumo Pontífice queira prover doutro modo.

Art. 21

§ 1. Os assuntos, que são de competência de vários Dicastérios, serão examinados conjuntamente pelos Dicastérios interessados.

A reunião para confrontar os vários pontos de vista será convocada pelo Chefe do Dicastério que começou a tratar a questão, quer por dever, quer a pedido de outro interessado. Todavia, se o exigir o argumento em questão, a matéria seja remetida à sessão plenária dos Dicastérios interessados.

Preside à reunião o Chefe do Dicastério que a convocou, ou o seu Secretário, se nela intervêm só os Secretários.

§ 2. Quando for necessário, serão oportunamente constituídas comissões interdicasteriais permanentes, para tratarem aqueles assuntos que requeiram uma consulta recíproca e frequente.

Reuniões de Cardeais

Art. 22

Por mandato do Sumo Pontífice, os Cardeais que presidem aos Dicastérios, reúnem-se várias vezes durante o ano para examinar as questões de maior importância, para coordenar os trabalhos e para que possam manifestar as informações recíprocas e tomar decisões conjuntas.

Art. 23

Os assuntos mais importantes de carácter geral, se aprouver ao Sumo Pontífice, podem com proveito ser tratados pelos Cardeais reunidos em Consistório plenário segundo a lei própria.

Conselho de Cardeais
 para o estudo dos problemas organizativos
e económicos da Santa Sé

Art. 24

O Conselho consta de quinze Cardeais, escolhidos entre os Bispos das Igrejas particulares das diversas partes do mundo, nomeados pelo Romano Pontífice por cinco anos.

Art. 25

§ 1. O Conselho é convocado pelo Cardeal Secretário de Estado, ordinariamente duas vezes por ano, para examinar os problemas organizativos e económicos da Santa Sé e dos Organismos a ela conexos, valendo-se, quando necessário, da consulta de peritos.

§ 2. O Conselho é informado também acerca da actividade do Instituto, erigido e com sede no Estado da Cidade do Vaticano, o qual tem como finalidade prover à custódia e à administração de capitais destinados a obras de religião e de caridade. Este Instituto é regido por lei própria.

Relações com as Igrejas particulares

Art. 26

§ 1. Sejam favorecidas frequentes relações com as Igrejas particulares e com os organismos de Bispos (Conferências ou Sínodos episcopais), pedindo-se o seu parecer quando se trata de preparar documentos de importância relevante, que têm carácter geral.

§ 2. Tanto quanto possível, os documentos gerais ou os relativos de modo específico às Igrejas particulares, antes de serem tornados públicos, sejam notificados aos Bispos diocesanos interessados.

§ 3. As questões apresentadas aos Dicastérios sejam examinadas com diligência e, nos casos em que for necessário, dê-se-lhes solicitamente resposta ou pelo menos acuse-se a recepção das mesmas.

Art. 27

Os Dicastérios não deixem de consultar os Representantes Pontifícios a respeito dos assuntos relativos às Igrejas particulares, nas quais eles exercem a sua função, nem descurem de notificar aos mesmos Representantes as decisões tomadas.

Visitas "ad Limina"

Art. 28

Segundo a veneranda tradição e a prescrição da lei, os Bispos, que estão à frente de Igrejas particulares, realizam nos tempos estabelecidos a Visita "ad limina Apostolorum", e nessa ocasião apresentam ao Romano Pontífice o relatório sobre o estado da própria diocese.

Art. 29

Tais Visitas têm uma importância peculiar na vida da Igreja, já que constituem como que o ponto alto das relações dos Pastores de cada uma das Igrejas particulares com o Romano Pontífice. Ele, com efeito, ao receber em audiência os seus Irmãos no Episcopado, trata com eles das questões concernentes ao bem das Igrejas e ao múnus pastoral dos Bispos, confirma-os e sustenta-os na fé e na caridade. Desse modo reforçam-se os vínculos da comunhão jerárquica, e evidenciam-se quer a catolicidade da Igreja quer a união do colégio dos Bispos.

Art. 30

As Visitas "ad Limina" dizem respeito também aos Dicastérios da Cúria Romana. Com efeito, graças a elas desenvolve-se e aprofunda-se o proveitoso diálogo entre os Bispos e a Sé Apostólica, trocam-se informações recíprocas, oferecem-se conselhos e sugestões oportunas para o maior bem e o progresso das Igrejas, como também para a observância da comum disciplina da Igreja.

Art. 31

Tais Visitas sejam preparadas com diligência solícita e de modo conveniente, de maneira que os três momentos principais de que constam, ou seja, a peregrinação aos túmulos dos Príncipes dos Apóstolos, o encontro com o Sumo Pontífice e os colóquios nos Dicastérios da Cúria Romana, se efectuem de modo satisfatório e tenham êxito positivo.

Art. 32

Para isto, o relatório sobre o estado da diocese será enviado à Santa Sé seis meses antes do tempo fixado para a Visita. Esse relatório será examinado com suma diligência pelos Dicastérios competentes, e as observações por eles feitas serão notificadas a uma Comissão especial, constituída para esta finalidade, a fim de se fazer urna breve síntese de tudo, a ter-se presente durante os colóquios.

Carácter pastoral da actividade na Cúria Romana

Art. 33

A actividade de todos os que trabalham na Cúria Romana e nos outros organismos da Santa Sé é um verdadeiro serviço eclesial, marcado de carácter pastoral, enquanto é participação na missão universal do Romano Pontífice, e todos devem cumpri-lo com a máxima responsabilidade e com a disposição para servir.

Art. 34

Cada um dos Dicastérios executa os seus próprios objectivos, embora convergindo entre si; por isso, todos os que trabalham na Cúria Romana devem fazer com que a sua operosidade conflua para a mesma meta e seja bem regulada. Todos, portanto, estarão sempre prontos a prestar o próprio serviço onde quer que seja necessário.

Art. 35

Embora qualquer trabalho prestado nos Organismos da Santa Sé seja uma colaboração com a missão apostólica, os sacerdotes dediquem-se, na medida do possível, à cura de almas, mas sem que disto derive um prejuízo ao seu trabalho de ofício.

Serviços Centrais do Trabalho

Art. 36

Da prestação do trabalho na Cúria Romana e das questões a ela conexas ocupam-se segundo a própria competência, os Serviços Centrais do Trabalho.

Regulamentos a observar

Art. 37

A esta Constituição Apostólica acrescenta-se o Regulamento da Cúria Romana, ou seja, as normas comuns com que são preestabelecidas a ordem e o modo de tratar os assuntos na mesma Cúria, observando-se porém as normas gerais desta Constituição.

Art. 38

Cada um dos Dicastérios terá o seu próprio Regulamento, ou seja, as normas especiais com que serão preestabelecidos a ordem e os modos de tratar os assuntos.

O regulamento de cada um dos Dicastérios será tornado público nas formas habituais da Sé Apostólica.

 

 



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